- 1 -Sempre que possível e salvo contra-indicação, os detidos são alojados em compartimentos singulares.
- 2 -As pessoas detidas devem ser alojadas separadamente, por sexo.
- 3 -É garantida a completa separação dos detidos em função da condição de portador de doença infecto-contagiosa.
- 4 -Se possível, jovens, idosos e grávidas são guardados à vista, designadamente quando na cela permanecerem indivíduos presos.
- 5 -Cada detido disporá de uma cama individual e roupa adequada para esta, mantida e substituída de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
- 6 -A cada detido são distribuídos cobertores em número suficiente e em função das condições térmicas existentes, sendo objecto de desinfecção e acondicionados em local adequado após cada utilização.
- 7 -Sempre que o número de detidos exceda a lotação das celas, deve o respectivo dirigente diligenciar para que aqueles sejam transferidos para outros locais de detenção ou, tal não sendo possível, guardados à vista em condições de dignidade e segurança.
- 8 -As pessoas em processo de identificação ao abrigo do n.º 6 do artigo 250.º do Código de Processo Penal não podem recolher às celas, devendo permanecer na área de atendimento ou numa sala destinada a esse fim, sem embargo das medidas de segurança que as circunstâncias aconselhem.
- 9 -O disposto no número anterior é aplicável às pessoas detidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do Código de Processo Penal, salvo se especiais razões de segurança o desaconselharem, devendo neste caso a decisão ser fundamentada.
Artigo 25.º — Alojamento
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009