- 1 -Aos locais de detenção destinados a pessoas privadas de liberdade que se encontram a aguardar a realização de diligências judiciárias não são aplicáveis os procedimentos estabelecidos no capítulo III.
- 2 -As disposições do capítulo IV e V são aplicáveis aos locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público com as devidas e necessárias adaptações, considerando que não há pernoita nesses locais e que se destinam a estadias de curtíssima duração.
Artigo 31.º — Locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009