- 1 -Os locais de detenção existentes nas instalações da Polícia Judiciária, nos Tribunais e em serviços do Ministério Público serão objecto de verificação sistemática por parte da Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça.
- 2 -As visitas de inspecção serão efectuadas sem pré-aviso, a qualquer hora do dia ou da noite.
- 3 -O acesso aos locais de detenção deverá ser imediatamente facilitado, após identificação dos inspectores.
- 4 -No momento da visita, os inspectores poderão comunicar livremente em regime de absoluta confidencialidade com as pessoas detidas.
- 5 -Sempre que seja detectada alguma situação de detenção ilegal, deverão os inspectores proceder de acordo com o n.º 2 do artigo 261.º do Código de Processo Penal, promovendo o controlo judiciário da detenção, sem prejuízo das medidas disciplinares que se impuserem.
Artigo 32.º — Visitas de inspecção
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009