- 1 -O funcionário que seja testemunha de actos de violência ou de tratamento desumano ou degradante de pessoa detida deve procurar fazê-los cessar e dar conhecimento imediato ao superior hierárquico.
- 2 -Idêntica comunicação deverá ser feita, no menor prazo de tempo possível, pelo superior hierárquico à Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça, sem prejuízo da denúncia obrigatória ao Ministério Público nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.
Artigo 33.º — Dever de participação
Vigente desde: 29/05/2009
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