- 1 -As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.
- 2 -As actividades técnicas nos diversos domínios das telecomunicações e informática são desenvolvidas pelas áreas:
- a)Área de Sistemas e Aplicações Informáticas;
- b)Área de Exploração e Manutenção de Comunicações;
- c)Área de Equipamentos e Sistemas Especiais;
- d)Área de Projectos, Inovação e Conhecimento.
- 3 -Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam os sectores:
- a)Sector Rádio;
- b)Sector de Gestão e Manutenção de Redes;
- c)Sector de Suporte a Utilizadores;
- d)Sector de Desenvolvimento de Aplicações;
- e)Sector de Controlo de Comunicações.
Artigo 14.º — Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Telecomunicações e Informática
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009