- 1 -Os núcleos da Unidade Nacional Contra-Terrorismo, da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes asseguram o apoio à prossecução das competências previstas, respectivamente, nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.
- 2 -Compete aos núcleos referidos no número anterior, prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às actividades das respectivas unidades nacionais.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas flexíveis das Unidades Nacionais
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009