- 1 -Nos casos em que se verifique qualquer violação no registo de entrada e/ou de saída, nos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), é concedida uma tolerância até 15 minutos diários em todos os tipos de horários.
- 2 -A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
Artigo 17.º — Tolerâncias
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023