- 1 -O período normal de trabalho é de 7 horas por dia, exceto no caso das modalidades de horário flexível e de jornada contínua.
- 2 -O período normal de trabalho é de 35 horas por semana, de 2.ª a 6.ª, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, coincidentes com o domingo e com o sábado, respetivamente.
- 3 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023