- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O regime de horário rígido reparte-se nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 14/12/2023
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