- 1 -O diretor é coadjuvado por um máximo de dois subdiretores por si designados de entre os professores e investigadores doutorados da Escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções, os quais exercerão as competências que o diretor neles delegar.
- 2 -O diretor pode propor, desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:
- a)Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;
- b)Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído por um dos subdiretores por si designado.
- 4 -Os subdiretores podem ser livremente exonerados pelo diretor, cessando automaticamente funções no momento em que o diretor cesse o seu mandato.
- 5 -Os subdiretores não podem acumular funções com as de presidente dos órgãos da Escola, das subunidades orgânicas e das unidades científico-pedagógicas.
Artigo 18.º — Coadjuvação
Vigente desde: 31/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022