- 1 -Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.
- 2 -Quando o disposto no n.º 1 deste artigo não for possível, deverá o diretor da FLUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e os Coordenadores das Unidades de I&D, proceder à nomeação de um avaliador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
- 3 -Os avaliadores dos docentes e dos investigadores que, durante o período em avaliação, tenham exercido cargos de gestão universitária enquanto membros dos Conselhos de Representantes, Científico e Pedagógico devem consultar formalmente os respetivos Presidentes para efeitos de avaliação da vertente de gestão universitária, desde que estes sejam docentes de categoria igual ou superior ao avaliado. Nos casos em que tal não se verifique, deve o Diretor da FLUP nomear quem o substitua de entre os membros do órgão de gestão em causa.
Artigo 36.º — Regra geral de nomeação de avaliador
Vigente desde: 07/11/2022
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