- 1 -Os estudantes que pretendam ser abrangidos pelas disposições constantes do presente Regulamento têm de:
- a)Nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, declarar que pretendem beneficiar do estatuto de estudante com NEE no momento da matrícula/inscrição em cada ano letivo.
- b)Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, requerer o estatuto de estudante com NEE através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do estudante da UAc e anexar comprovativos emitidos por especialistas, nomeadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, os quais devem indicar se a deficiência é permanente ou temporária, atestar a condição do estudante e as limitações dela decorrentes para o seu desempenho académico.
- 2 -O requerimento referido na alínea b) do número anterior é submetido no prazo de 20 dias corridos a contar da data de inscrição num ano letivo, a não ser que a condição só se manifeste ou resulte de ocorrência posterior a essa data.
- 3 -O processo de atribuição do estatuto de estudante com NEE compreende uma reunião entre o requerente e a Comissão, tendo em vista a elaboração por esta de um parecer técnico que:
- a)Reconheça e avalie as NEE reclamadas;
- b)Defina os apoios especializados de que o estudante poderá necessitar, nomeadamente as adequações do processo de ensino/aprendizagem (incluindo a avaliação) de que o estudante deva beneficiar e as ajudas tecnológicas necessárias;
- c)Apresente uma proposta de acompanhamento sistemático do estudante.
- 4 -A atribuição do estatuto de estudante com NEE é comunicada ao interessado e ao serviço da UAc com competências na área académica, juntamente com a indicação sobre a necessidade de salas adaptadas, se aplicável.
- 5 -A proposta de acompanhamento referida na alínea c) do n.º 3 é comunicada à faculdade/escola do estudante.
- 6 -Os apoios previstos na alínea b) do n.º 3 poderão ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se demonstre necessário, implicando qualquer revisão a repetição do processo mencionado nos números 3 e 4.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 06/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2018