- 1 -A adequação dos valores de contrapartida em vigor é avaliada anualmente, podendo, se for o caso, motivar a revisão extraordinária dos valores de contrapartida, de forma a assegurar a aplicação efetiva dos princípios orientadores da responsabilidade alargada do produtor.
- 2 -Constituem critérios relevantes, mas não exclusivos, para identificação de uma necessidade de revisão extraordinária, os seguintes:
- a)Um desvio de resultados das atividades de recolha e tratamento seletivos de resíduos de embalagens, positivo ou negativo, igual ou superior a 10 %;
- b)Um desvio acumulado de resultados das atividades de recolha e tratamento seletivos de resíduos de embalagens, positivo ou negativo, igual ou superior a 15 %;
- c)Alteração material e definitiva da estrutura de custos de um município/SGRU face àquela que concorreu para a definição dos valores de contrapartida que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 6.º — Revisão extraordinária dos valores de contrapartida financeira
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024