Compete à DAD, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:
- a)Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;
- b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
- c)Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;
- d)Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
- e)Promover e manter atualizado o registo da situação de beneficiário;
- f)Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
- i)Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados;
- ii)Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
- iii)Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
- iv)Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos;
- g)Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das ações desenvolvidas e respetivos encargos.