- 1 -O DEPG integra as seguintes áreas de ensino científico:
- a)Áreas de ensino científico transversal:
- i)Estudo das crises e dos conflitos armados;
- ii)Operações militares;
- iii)Técnicas e tecnologias militares;
- iv)Comportamento humano e administração de recursos;
- v)Estudos de segurança interna e dos fenómenos criminais;
- b)Áreas de ensino científico específico:
- i)Marinha;
- ii)Exército;
- iii)Força Aérea;
- iv)GNR.
- a)Áreas de ensino científico transversal:
- 2 -As áreas de ensino científico são coordenadas por oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, habilitados com o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG) no caso das áreas de ensino transversal, e preferencialmente habilitados com o CPOG para as áreas ensino específico, indigitados pelos ramos das Forças Armadas e GNR e nomeados pelo comandante do IUM, tendo em atenção a representação equitativa dos ramos e GNR pelas áreas de ensino.
- 3 -Os coordenadores das áreas de ensino científico coordenam as respetivas áreas e garantem a qualidade do ensino ministrado pelos docentes agregados a cada área.
- 4 -As áreas de ensino científico integram, como docentes, os civis e os oficiais superiores indigitados pelos ramos das Forças Armadas ou pela GNR, nomeados pelo comandante do IUM sob proposta do chefe do DEPG.
- 5 -As áreas de ensino científico podem integrar ainda pessoal civil e militar não docente.
Artigo 23.º — Áreas de ensino científico
Vigente desde: 09/11/2022
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