- 1 -A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.
- 2 -Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:
- a)A identificação do bolseiro e do orientador científico;
- b)A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
- c)A identificação do regulamento aplicável;
- d)O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data de início da bolsa;
- f)A possibilidade de renovação e respetivo termo, quando aplicável.
- 3 -O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
- a)Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;
- b)Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;
- c)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
- d)Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do EBI, quando caiba ao candidato a sua proposta;
- e)Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do EBI, quando caiba ao candidato a sua proposta;
- f)Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:
- i)Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;
- ii)Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos números 3 e 4 do artigo 5.º do EBI, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.
- 4 -Os documentos referidos na alínea a) do n.º 3 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no IPCA, o qual procede ao registo dos elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.
- 5 -Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o IPCA deve contratualizar a bolsa no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
- 6 -Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.
- 7 -A não entrega da documentação prevista no número 3, no prazo de 10 dias úteis após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.
- 8 -O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
- 9 -Os contratos de bolsa não geram quaisquer relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro qualidade de trabalhador.
Artigo 18.º — Contrato de bolsa
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023