- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:
- a)Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii), do qual faz parte integrante;
- b)Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Seguro Social Voluntário), após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;
- c)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii);
- d)Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam;
- e)Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva;
- f)Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública, desde que exista verba na rubrica respetiva;
- g)Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii);
- h)No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii).
- 2 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii);
- b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo iii).
- 3 -Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento ou no EBI.
- 4 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no EBI, sendo elegíveis os bolseiros cujo contrato tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, no momento da celebração de novo contrato ou aquando da sua renovação.
- 5 -O IPCA enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela FCT, para além dos encargos previstos no regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.
- 6 -O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 7 -O subsídio previsto na alínea f) não é cumulável com o previsto na alínea g).
- 8 -Anualmente os subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o mesmo, são atualizados automaticamente de acordo com as tabelas atualizadas pela FCT.
- 9 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
Artigo 26.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023