- 1 -Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.
- 2 -O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro, de preferência todos os meses, mediante apresentação de prova do pagamento realizado.
- 3 -Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.
Artigo 27.º — Pagamentos e reembolsos
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023