- 1 -O Município adota as medidas necessárias para assegurar a ampla publicidade do presente Código junto dos cidadãos e demais interessados e assegura a sua divulgação junto dos colaboradores através da Intranet, ações formação contínua e ações de sensibilização.
- 2 -O Município comunica ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, para conhecimento, o presente Código, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões, bem como o relatório previsto no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -As matérias reguladas pelo presente Código devem ser objeto de ações de sensibilização e formação profissional interna dos eleitos e colaboradores, de acordo com a periodicidade e conteúdo definidos no Programa de Formação.
Artigo 21.º — Divulgação
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023