- 1 -O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto.
- 2 -Compete ao Diretor Executivo a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a orientação do Presidente, e ainda as seguintes:
- a)Dirigir, sob a orientação do Presidente do Instituto, a gestão corrente e os aspetos administrativos e de recursos humanos dos serviços técnicos e administrativos;
- b)Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços;
- c)Elaborar, sob orientação do Presidente do Instituto, as propostas de orçamento, de relatório e de plano de atividades;
- d)Informar e submeter a despacho do Presidente do Instituto todos os assuntos de gestão global;
- e)Garantir a coordenação interna dos serviços, articular a sua ação e desencadear a intervenção dos serviços da Universidade no apoio às atividades de gestão e de índole operacional;
- f)Exercer as competências que o Presidente do Instituto ou o Conselho de Gestão lhe deleguem e todas as demais previstas na lei.
- 3 -O Diretor Executivo do Instituto é qualificado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 45.º — Diretor Executivo
Vigente desde: 04/11/2025
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