- 1 -Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 3 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no 10.º dia útil subsequente.
- 4 -Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições:
- a)Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico, as listas concorrentes devem incluir membros suplentes correspondentes a metade do número de lugares a preencher, exceto no caso dos representantes dos estudantes, em que os suplentes devem ser em número igual ao dos respetivos membros efetivos;
- b)Para o Conselho Científico, as listas candidatas devem incluir suplentes em número equivalente a metade dos respetivos membros efetivos.
Artigo 3.º — Disposições gerais sobre órgãos colegiais
Vigente desde: 04/11/2025
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