Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual:
- 1 -O plano de formação inicial é elaborado pelo comandante do corpo de bombeiros, de acordo com as necessidades identificadas, está sujeito a parecer do comando sub-regional de emergência e proteção civil e é aprovado pelo comando regional de emergência e proteção civil.
- 2 -O comando regional de emergência e proteção civil, em articulação com a comissão regional de formação, adota o período de início da formação de ingresso que mais se adequa à sua realidade, de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Outubro/novembro: formação compatível com o ano letivo; ou
- b)Fevereiro/março: formação compatível com o ano civil.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comando regional de emergência e proteção civil pode autorizar a realização de formação inicial nos dois períodos temporais referidos.
- 4 -O comandante do corpo de bombeiros, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, escolhe a modalidade de plano de formação inicial mais adequado à sua realidade e envia-o para aprovação do comando regional de emergência e proteção civil, de acordo com os seguintes prazos:
- a)Até 30 de setembro, para os planos que se iniciem em outubro ou novembro;
- b)Até 31 de dezembro, para os planos que se iniciem em fevereiro ou março.
- 5 -O plano de formação inicial é registado no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses e os estagiários são afetos ao respetivo plano de formação até ao final do 1.º módulo de formação, que constitui a data limite para a integração dos estagiários na recruta.
- 6 -De forma a operacionalizar o disposto no número anterior, o comandante do corpo de bombeiros envia ao comando sub-regional de emergência e proteção civil a relação nominal dos elementos que integram cada recruta.
- 7 -As provas de avaliação teórico-prática devem, preferencialmente, ocorrer em dois momentos distintos:
- a)Maio/junho, para os estagiários cujos planos de formação tenham iniciado em outubro/novembro;
- b)Setembro/outubro, para os estagiários cujos planos de formação tenham iniciado em fevereiro/março.
- 8 -As provas de avaliação teórico-prática devem ser agendadas a nível regional, em articulação com os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, tendo em consideração o número de inscritos e a sua proveniência.