- 1 -A formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário é composta pelas seguintes etapas sequenciais:
- a)Frequência, com aproveitamento, das UFCD e módulos de formação constantes no Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Prestação de provas de avaliação teórico-prática perante um júri constituído por um representante da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, que preside, um representante da ENB, um representante da comissão regional de formação e o comandante do corpo de bombeiros;
- c)Frequência, com aproveitamento, do estágio de integração com a duração mínima de dois meses, correspondente a um mínimo de 80 horas de piquete ou serviço operacional, a contar da data em que seja concluído o curso de formação, ou o comandante requeira a prestação das provas de avaliação teórico-prática prevista na alínea anterior, em que o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado;
- 2 -Cumprido o que determinam os números anteriores, e até ao final do processo, o estagiário passa a executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, cessando o regime de complementaridade.
- 3 -No final do período de estágio, o comandante do corpo de bombeiros atribui a classificação final do processo de formação para ingresso, obtida pela média da classificação no curso de formação ou nas provas de avaliação e da classificação do estágio de integração, acompanhada da emissão de um diploma pela ENB.
- 4 -O ingresso como bombeiro de 3.ª tem em conta os estagiários aprovados segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final.
- 5 -Os estagiários que frequentem com aproveitamento as UFCD 9877, 9883, 9887, 8530, 8531 e 9889, constantes do Quadro 1 anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ficam isentos da prestação das provas de avaliação previstas na alínea b) do n.º 1, contando para a classificação final prevista no n.º 3 a média final do conjunto das UFCD referidas.
- 6 -Não são admitidos às provas referidas na alínea b) do n.º 1 os estagiários pertencentes a corpos de bombeiros que não possuam plano de formação inicial, previamente aprovado pelo comando regional de emergência e proteção civil.
- 7 -As provas de avaliação teórico-prática a que se refere a alínea b) do n.º 1 têm caráter eliminatório e regem-se por normas e procedimentos fixados pela ENB, após auscultação da ANEPC, da LBP.
- 8 -À medida que o estagiário obtenha aproveitamento em cada uma das UFCD certificadas, é-lhe permitido participar nas atividades operacionais relacionadas com as competências já certificadas em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor ou, nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado.
Artigo 9.º — Ingresso na carreira de bombeiro voluntário
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023