- 1 -Constituem atribuições do Gabinete de Proteção Civil, Florestas e Desenvolvimento Rural:
- a)Acompanhar a implementação das ações estabelecidas nos diversos diplomas legais e planos relativos a políticas no âmbito da proteção civil, florestas e desenvolvimento rural;
- b)Promover a articulação, funcionamento e difusão de informação integrada dos Serviços Municipais de Proteção Civil, Gabinetes Técnicos Florestais Municipais e Associações de Desenvolvimento Local;
- c)Identificar e promover intervenções integradas no âmbito da proteção civil, florestas e desenvolvimento rural à escala intermunicipal de unidades de planeamento e gestão;
- d)Planear, coordenar e executar projetos de cooperação técnica e financeira entre a administração central e local em projetos comparticipados pela União Europeia à escala sub-regional;
- e)Acompanhar os Planos da Defesa da Floresta Contra Incêndios e Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- f)Participação ativa e permanente nas reuniões da Comissão Técnica Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Norte e na Comissão Técnica Sub-Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Cávado;
- g)Prestar assessoria técnica no teatro de operações e em centros de decisão quando solicitada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou pelos municípios;
- h)Gerir e monitorizar o sistema integrado de videovigilância para a prevenção de incêndios florestais;
- i)Preparar e executar ações de planos de fogo controlado e de sensibilização à escala intermunicipal;
- j)Promover ações de sensibilização junto das populações para as normas de conduta em matéria de proteção civil e das florestas, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão de combustível, de controlo das espécies invasoras e da fitossanidade;
- k)Representar o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade e tomada de opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores.
- 2 -Compete ainda a este Gabinete, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 18.º — Gabinete de Proteção Civil, Florestas e Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023