- 1 -A modalidade de horário de trabalho adotada pela Direção-Geral é o regime de horário flexível.
- 2 -Por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, pode ser autorizada a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Meia jornada.
- 3 -Para além das modalidades de trabalho referidas nos números 1 e 2 podem ser fixados horários específicos nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 6.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023