- 1 -Aprovada a candidatura, e demonstrada a inexistência de impedimentos, é assinado o contrato de incubação entre a InUAc e o candidato selecionado, que estabelece os termos da utilização dos bens e serviços disponibilizados pela InUAc.
- 2 -O contrato de incubação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes e, quando for o caso, dos respetivos representantes;
- b)A descrição do objeto do contrato, com indicação da tipologia de incubação;
- c)A indicação das instalações e ou serviços disponibilizados pela InUAc;
- d)A duração do contrato;
- e)Os encargos relativos à utilização das instalações e ou serviços referidos na alínea c), o prazo de pagamento e a identificação da conta bancária para qual devem ser transferidas as quantias a pagar.
- 3 -A incubada deve dar início à respetiva atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato de incubação, sob pena de este caducar.
Artigo 19.º — Contrato de incubação
Vigente desde: 27/12/2023
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Em vigor desde 27/12/2023