- 1 -A Comissão Científica pode decidir pela anulação da candidatura, ou de qualquer dos atos subsequentes praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:
- a)Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
- b)No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo.
- 2 -As deliberações da Comissão Científica são notificadas aos candidatos para efeitos de audiência prévia, podendo os candidatos, em prazo não superior a 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhe oferecer.
- 3 -Após o termo do prazo previsto no número anterior, a Comissão Científica comunica ao interessado a deliberação final, no prazo máximo de 8 dias úteis.
Artigo 13.º — Anulação
Vigente desde: 29/01/2020
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Em vigor desde 29/01/2020