- 1 -Compete ao Conselho Científico de cada Escola a nomeação do respetivo júri das provas especiais.
- 2 -O júri das provas especiais de cada escola é presidido por um dos representantes da Escola na Comissão Científica, sendo constituído por docentes designados pelo Conselho Científico da Escola e integra, na fase de entrevista, um psicólogo nomeado pela reitoria da Universidade de Lisboa.
- 3 -Ao júri das provas especiais de cada escola compete:
- a)Definir as áreas de conhecimento e as competências a avaliar na prova de conhecimentos e competências;
- b)Definir os critérios de avaliação da prova de conhecimentos e competências e proceder à sua elaboração e correção;
- c)Realizar as entrevistas;
- d)Aplicar os critérios definidos para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;
- e)Analisar os pedidos de validação dos processos de acesso para Maiores de 23 anos de outras instituições de ensino superior, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.
- 4 -A elaboração e definição dos critérios de classificação da prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação cabe a um júri designado especialmente para esse efeito pela Comissão Científica.
Artigo 7.º — Júris das provas especiais
Vigente desde: 29/01/2020
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Em vigor desde 29/01/2020