- 1 -Integram a CNFT:
- a)Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada uma das seis Unidades Locais de Saúde (ULS) que integram hospitais do grupo E, sendo ambos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica, preferencialmente o seu presidente e o diretor dos Serviços Farmacêuticos, representativos quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários;
- b)Representantes dos demais estabelecimentos que integram as unidades locais de saúde, indicados pela DE-SNS, I. P., de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica, nos termos do disposto no n.º 4 do presente despacho;
- c)Dois representantes, um médico e um farmacêutico, de cada um dos Institutos Portugueses de Oncologia, a indicar de entre membros das respetivas Comissões de Farmácia e Terapêutica;
- d)Um representante da DE-SNS, I. P.;
- e)Um representante da Direção-Geral da Saúde.
- 2 -Integram também a CNFT dois representantes, um médico e um farmacêutico, a indicar por cada uma das Secretarias Regionais da Saúde da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A indicação, por parte da DE-SNS, I. P., de representantes de estabelecimentos, nos termos da alínea b) do n.º 1, está limitada a um número total não superior a oito, devendo respeitar a paridade entre médicos e farmacêuticos e designar de entre os membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica e, adicionalmente, assegurar:
- a)Representação equitativa das várias regiões;
- b)Representação da diversidade das tipologias, dimensão e complexidade das unidades de saúde;
- c)Representação quer da área hospitalar quer da área dos cuidados de saúde primários.
- 4 -Os membros da CNFT, representantes das entidades referidas nos números anteriores, são designados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 5 -Participam ainda nas reuniões da CNFT um representante:
- a)Da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- b)Da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
- c)Da Ordem dos Médicos;
- d)Da Ordem dos Farmacêuticos;
- e)Designado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., casuisticamente ou de forma permanente, na qualidade de personalidade convidada, atendendo ao seu reconhecido mérito, com qualificações, experiência e formação especializada que possa contribuir para a prossecução dos objetivos da CNFT.
- 6 -Os representantes das instituições referidas no número anterior e por estas indicados são designados pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.
Artigo 4.º — Composição da CNFT
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023