- 1 -O júri dos concursos é nomeado por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Científico.
- 2 -A composição do júri obedece às seguintes regras:
- a)Ser constituído por investigadores e docentes de carreira, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para Investigador-coordenador;
- b)Ser formado por um número ímpar de membros, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove;
- c)Ter uma maioria de elementos externos à Universidade Aberta;
- d)Integrar, maioritariamente, membros da área científica ou áreas afins àquelas para a qual o concurso é aberto;
- e)Ter, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a instituições de ensino superior nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados pelo Conselho Científico;
- f)Deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado, não devendo a proporção de pessoas de cada género ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 11.º — Composição do júri
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025