- 1 -Qualquer pessoa que se considere alvo de assédio, ou que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio, ao abrigo do presente Código, deverá reportar a situação junto do seu superior hierárquico, junto de outro dirigente da sua Unidade Orgânica ou para endereço ou plataforma eletrónica, existente ou a ser criada, para esse efeito, por cada Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa.
- 2 -Competirá a cada Unidade Orgânica publicitar o endereço ou plataforma eletrónica para a tramitação das denúncias de assédio, bem como identificar a equipa com acesso à referida caixa de correio ou plataforma eletrónica.
- 3 -Poderá ser designado, para efeitos de colaboração com a equipa que tramitará as denúncias de assédio, um ou mais trabalhadores com formação adequada na área, devendo a sua identificação ser devidamente publicitada nos canais próprios.
- 4 -A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos, nomeadamente no que respeita à identidade dos sujeitos, bem como ao local e hora do acontecimento.
Artigo 6.º — Denúncia
Vigente desde: 08/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024