- 1 -Compete ao conselho científico ou técnico-científico, mediante parecer do órgão competente da faculdade ou escola, aprovar a proposta do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de mestre e disso dar conhecimento ao serviço da UAc com competências na área académica e à faculdade ou escola.
- 2 -No caso de não aprovação das propostas, o conselho científico ou técnico-científico deverá fundamentar a deliberação, devolvendo o processo à faculdade ou escola para efeitos de notificação do candidato.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior o estudante tem um prazo de 30 dias úteis, a contar da data de notificação, para fazer uma nova submissão da proposta através do preenchimento de um formulário especificamente disponibilizado para o efeito.
- 4 -Conta-se como data de aprovação do plano de trabalho a data da deliberação de aprovação do mesmo pelo conselho científico ou técnico-científico, a qual é notificada ao candidato pelo Serviço da UAc com competências na área académica.
Artigo 28.º — Aprovação da proposta de plano de trabalho
Vigente desde: 07/02/2018
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