- 1 -Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior apresentam ao Conselho Científico o relatório das atividades relevantes para a avaliação.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao professor, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico a designação de dois professores catedráticos para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a Missão da Universidade, com base nos critérios previamente fixados pelo órgão.
- 4 -Findo o período experimental, e, em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada, de acordo com os critérios de avaliação previstos no artigo 37.º e aprovados pelo Conselho Científico, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Reitor, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior ou igual desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação.
- 5 -As deliberações são tomadas por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -No caso de o Conselho Científico deliberar pela cessação do contrato, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias úteis antes do termo do período experimental.
Artigo 34.º — Avaliação do Período Experimental dos professores catedráticos e associados
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022