- 1 -A composição do CCADD deverá ser definida em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
- 2 -A composição do CCADD é proposta pelos Diretores de Ensino das UOAU, pelo Diretor da UPM ou pelo Chefe do DEPG, e é aprovada pelo Comandante do IUM, no caso da UPM e do DEPG, e pelos Comandantes das UOAU nos restantes casos, após ser ouvido o Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico da UPM.
- 3 -Compete ao CCADD:
- a)Nomear os avaliadores quando tal se encontre previsto no regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG;
- b)Receber a avaliação do desempenho dos docentes proposta pelos avaliadores e proceder à sua harmonização, quando necessária, de acordo com o Regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG;
- c)Quando solicitado, emitir os pareceres que lhe forem pedidos;
- d)Monitorizar anualmente a concretização da avaliação do desempenho dos docentes e apresentar as propostas que considerar pertinentes;
- e)Realizar a audiência dos interessados e assegurar a execução das diligências inerentes;
- f)Apresentar ao Comandante do IUM e aos Comandantes das UOAU o relatório das avaliações do desempenho dos docentes;
- g)Exercer outras competências a definir em regulamento das UOAU, da UPM e do DEPG.
Artigo 19.º — Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024