- 1 -Em regra, os docentes em licença sabática ou dispensa especial de serviço são avaliados, em todas as vertentes de avaliação previstas no artigo 10.º do presente regulamento, com exceção da vertente de ensino, com base no relatório de atividades aprovado pelo Conselho Científico.
- 2 -Os docentes em licença sabática ou dispensa especial de serviço podem optar por ser avaliados de acordo com a média aritmética dos semestres homólogos dos respetivos triénios.
- 3 -A aprovação do relatório de atividades referido no n.º 1 pelo Conselho Científico fica sujeita à verificação, por este Conselho, da adequação das atividades desenvolvidas face ao projeto de trabalho proposto no requerimento de concessão da licença atribuída.
Artigo 7.º — Regime dos docentes em licença sabática ou dispensa especial de serviço
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024