- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o trabalhador em regime de teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado, preferencialmente com a antecedência mínima de 48 horas, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -Pode, ainda, ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente na DGE em dias fixos por semana ou mês.
- 3 -A não comparência injustificada, do trabalhador em regime de teletrabalho nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
- 4 -Sempre que seja exigida a presença física do trabalhador em dia de teletrabalho, o dirigente da unidade orgânica poderá autorizar um outro dia de teletrabalho em dia que esteja prevista a presença obrigatória.
Artigo 20.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 05/02/2026
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