- 1 -As atividades dos Serviços Centrais, enquanto materialmente consideradas, podem ser prestadas em colaboração com outras entidades, públicas e ou privadas, nos termos previstos na lei.
- 2 -Pode recorrer-se a contratação externa para desenvolvimento de atividades a cargo dos Serviços Centrais sempre que por essa via se assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
- 3 -Salvaguarda-se expressamente, quando aplicável o n.º 1 ou 2 do presente artigo, que o regime de fiscalização e controlo são mantidos nos órgãos do IPS e é determinada a sede a que, a nível dos Serviços Centrais, corresponda a responsabilidade pelo respetivo acompanhamento e apoio técnico.
Artigo 2.º — Regimes especiais
Vigente desde: 18/11/2022
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Em vigor desde 18/11/2022