- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser alteradas as designações ou extintas as estruturas ao nível de Centros, Serviços, Gabinetes, Núcleos e Secções, por decisão do/a Presidente ouvido o Conselho de Gestão, decorrente, designadamente da independência técnica, responsabilidade ou transversalidade das funções que lhe são cometidas ou em função das políticas e estratégias definidas em sede competente, resultante da constante adaptação à envolvente interna e externa e às vicissitudes do tempo e da conjuntura.
- 2 -Podem ainda ser criados Grupos de Trabalho ou de Projeto, com carácter operativo, a fim de dar resposta a necessidades não permanentes dos Órgãos de Governo referidos no artigo 12.º dos Estatuto do IPS, para desempenho de tarefas ou cumprimentos de obrigações de carácter temporário ou sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe.
- 3 -Os Grupos de Trabalho ou Projeto são criados por despacho do/a Presidente, que determina o objeto e âmbito da ação, a composição do grupo, o membro que coordena e o período de funcionamento do mesmo.
Artigo 4.º — Estruturas flexíveis
Vigente desde: 18/11/2022
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Em vigor desde 18/11/2022