- 1 -A bolsa de estudo por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída.
- 2 -A bolsa de estudo por mérito é suportada integralmente pelo orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 6.º — Valor da bolsa
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009