- 1 -A alteração da entidade exploradora associada a uma instalação elétrica ligada à RESP, incluindo as instalações objeto de um pedido de religação nos termos do artigo anterior, determina o averbamento do respetivo certificado de exploração em conformidade.
- 2 -O averbamento para a nova entidade exploradora precede a alteração do certificado de exploração emitido, sendo suficiente para proceder à religação da instalação elétrica nos casos em que não se verifique:
- a)A realização de alterações significativas, nos termos do despacho referido no n.º 2 do artigo anterior; ou
- b)Um período de desligação da RESP superior a 180 dias.
- 3 -O averbamento para a nova entidade exploradora é realizado mediante pedido dirigido à DGEG, devidamente instruído nos termos do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Averbamento da entidade exploradora de uma instalação elétrica do tipo B
Vigente desde: 14/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2024