- 1 -O averbamento de instalações elétricas que não foram objeto das modificações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regulamento de segurança das instalações de utilização de energia elétrica, depende da realização das mesmas.
- 2 -Para o efeito do número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 96/2017.
Artigo 6.º — Averbamento de instalações elétricas existentes à data da publicação do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de dezembro
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