- 1 -O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
- 2 -O conselho científico é constituído por doutores da Escola, até um máximo de vinte e cinco membros.
- 3 -Se a Escola tiver mais de vinte e cinco doutores a composição do conselho científico será efectuada de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade e nos seguintes termos:
- a)60 % de representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira;
- b)30 % de representantes eleitos dos Centros de Investigação criados no âmbito da Escola e da Universidade e avaliados positivamente, nos termos legais;
- c)10 % de representantes eleitos de outros doutores em tempo integral e contratados há mais de um ano.
- 4 -Nos casos em que um professor ou investigador seja eleito em simultâneo como representante dos professores ou investigadores e como representante de um Centro de Investigação, a sua eleição é imputada a este último. Sendo um professor ou investigador membro de mais de um centro só poderá ser eleito, à sua escolha, por um deles.
- 5 -Enquanto não for possível preencher a quota de 60 % prevista para os professores e investigadores de carreira e dos 30 % dos representantes dos Centros de Investigação, os lugares vagos serão, com base no critério de antiguidade, preenchidos por todos os doutores da Escola que não tenham sido eleitos nos termos do número três do presente artigo.
- 6 -O Presidente da Escola é, por inerência, o Presidente do conselho científico.
- 7 -Os mandatos dos membros referidos no n.º 3 têm a duração de três anos.
- 8 -A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, aprovada pelo Reitor, sob proposta do órgão.
Artigo 28.º — (Conselho Científico)
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009