- 1 -O contraditório visa dar conhecimento prévio das constatações, conclusões e recomendações constantes do projeto de relatório, tendo em vista possibilitar que as entidades auditadas se possam pronunciar sobre as mesmas, confirmando-as ou contestando-as, ou aduzindo informações e dados, novos ou complementares, que esclareçam os factos ou os pressupostos em que aquelas assentam ou devam assentar ou ainda apresentando outros condicionalismos relevantes.
- 2 -No caso de na ação inspetiva resultarem indícios da prática de infrações financeiras que devam ser participadas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, é obrigatório que, para além do contraditório institucional previsto no número anterior, se realize o contraditório pessoal dos responsáveis individuais que se considere terem incorrido em eventual responsabilidade financeira para, querendo, se pronunciarem, com a adequada concretização dos factos que lhes são imputados, das normas violadas e dos montantes envolvidos.
Artigo 18.º — Contraditório
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020