- 1 -As receitas provenientes da prestação de serviços são receitas próprias do IPCA.
- 2 -Todas as atividades reguladas pelo presente Regulamento, devem assegurar o cumprimento dos princípios da concorrência com as demais entidades a operar no mercado, sendo a respetiva orçamentação executada na modalidade de custos totais, com garantia da incorporação de todos os custos associados.
- 3 -Cada atividade de prestação de serviços está vinculada às seguintes regras:
- a)A estrutura base do orçamento deve refletir os custos diretos, nomeadamente, os custos com recursos humanos e materiais diretamente afetos à atividade de prestação de serviços, bem como os custos indiretos, garantindo a cobertura dos custos de funcionamento, nomeadamente, os custos com eletricidade, água, gás, limpeza, segurança, desgaste das instalações, entre outros;
- b)A rubrica de custos indiretos é fixada pelo Presidente;
- 4 -A execução financeira do contrato de prestação de serviços obedece à legislação aplicável e procedimentos internos instituídos no IPCA, quer na execução da receita, quer na execução da despesa;
- 5 -A execução financeira do contrato de prestação de serviços pode ocorrer até ao final do ano civil em que o IPCA registe a última receita do contrato. Aplica-se a mesma regra para a execução das verbas previstas no n.º 6 do artigo 8.º;
- 6 -Findo o prazo referido no ponto anterior, o saldo não utilizado do contrato reverte para a Presidência do IPCA.
Artigo 6.º — Plano Financeiro
Vigente desde: 22/11/2022
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Em vigor desde 22/11/2022