- 1 -Nos termos do presente Regulamento, e tendo em consideração o previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP e alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC, podem os docentes e investigadores envolvidos na prestação de serviços especializados receber, a título de compensação, remunerações referentes às atividades exercidas nesse âmbito;
- 2 -O cálculo para determinar o valor máximo das remunerações referidas no número anterior é efetuado da seguinte forma:
RM = RTC - I - CI - CD
RM: Remuneração Máxima
RTC: Receita Total do Contrato
I: Impostos (inclui o acréscimo de encargos patronais)
CI: Custos Indiretos
CD: Custos Diretos
- 3 -As referidas remunerações só poderão ser disponibilizadas após a efetiva cobrança da receita, por parte do IPCA;
- 4 -Todos os custos decorrentes do pagamento destas remunerações, incluindo o correspondente acréscimo dos encargos patronais, são suportados pela receita do contrato de prestação de serviços a que dizem respeito;
- 5 -Em caso algum poderá um docente receber diretamente qualquer pagamento pela sua participação em atividades de PSE previstos no presente regulamento de outra entidade que não o IPCA;
- 6 -No âmbito do presente regulamento, os docentes e investigadores poderão optar por receber a remuneração correspondente à sua participação na execução da prestação de serviços ou solicitar que esta receita seja creditada num centro de custos da sua unidade orgânica;
- 7 -A utilização dos recursos financeiros disponíveis encontra-se condicionada à prévia verificação de disponibilidade de dotação orçamental do IPCA.
Artigo 7.º — Pagamento de remunerações de docentes
Vigente desde: 22/11/2022
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Em vigor desde 22/11/2022