- 1 -O funcionamento da comissão científico-pedagógica rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A comissão científico-pedagógica reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
- 3 -As matérias previstas nas alíneas b) a e) do artigo anterior e outras matérias de cariz científico são tratadas em sessão reservada aos professores.
- 4 -Podem participar nas reuniões das comissões científico-pedagógicas, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou a comissão entendam convidar.
Artigo 46.º — Funcionamento da comissão científico-pedagógica
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025