- 1 -A avaliação de desempenho dos auditores-coordenadores e dos auditores-chefes produz os efeitos previstos na lei geral para os dirigentes intermédios da Administração Pública, designadamente sobre a comissão de serviço e em matéria de prémios de desempenho, aplicando-se-lhes ainda os incentivos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -Por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, a proferir antes do início do processo de avaliação, podem ser estabelecidas as condições de atribuição de incentivos para formação profissional ou académica como prémio para o Desempenho Relevante e o Desempenho Excelente.
Artigo 12.º — Efeitos
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009