- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º quanto aos dirigentes, a avaliação do desempenho compete a um colégio de avaliação, composto pelo superior hierárquico de 1.º nível e pelo superior hierárquico de 2.º nível.
- 2 -Entende-se por superior hierárquico de 1.º nível o responsável imediato pela orientação, pela coordenação e pelo acompanhamento da actividade do avaliado durante o período de desempenho considerado, e por superior hierárquico de 2.º nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situe na posição imediatamente superior à daquele.
- 3 -No caso de o funcionário ter tido várias chefias ao longo do ano, integram o colégio de avaliação o superior hierárquico de 1.º nível de quem dependeu por um período mínimo de seis meses no ano, bem como o superior hierárquico de 2.º nível de quem dependeu pelo período maior de tempo.
- 4 -Quando o avaliado tiver tido contacto funcional apenas com um superior hierárquico, este será avaliador único.
- 5 -Compete aos avaliadores:
- a)Negociar os objectivos com o avaliado, atentas as competências e os objectivos da unidade orgânica, e a melhoria contínua do trabalhador;
- b)Fixar os indicadores de medida e os critérios de superação dos objectivos, no quadro das orientações estabelecidas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
- c)Rever regularmente com o avaliado os objectivos, ajustá-los, quando necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- d)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento;
- e)Avaliar anualmente os trabalhadores, assegurando a correcta aplicação do sistema de avaliação;
- f)Fundamentar as avaliações de Desempenho Relevante e de Desempenho Inadequado;
- g)Solicitar, no decurso da fase de harmonização das avaliações prevista na alínea e) do artigo 22.º deste regulamento, a apreciação, pelo Conselho Coordenador da Avaliação, de menções de Desempenho Relevante que tenha atribuído, para efeitos de reconhecimento de mérito e da atribuição da menção de Desempenho Excelente, juntando a respectiva fundamentação;
- h)Quando for caso disso, consultar o juiz conselheiro da respectiva área de responsabilidade ou das Secções Regionais sobre a avaliação.
Artigo 17.º — Avaliadores
Vigente desde: 15/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/06/2009