- 1 -O avaliado tem direito:
- a)A que lhe garantam os meios e condições necessários ao seu desempenho, de acordo com os objectivos e resultados fixados;
- b)À avaliação do seu desempenho;
- c)A que lhe seja fornecida informação sobre os objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação;
- d)À monitorização do seu desempenho, nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
- e)A solicitar ao Director-Geral, no prazo de 10 dias úteis após tomar conhecimento da sua proposta de avaliação, que a mesma seja apreciada pela comissão paritária prevista no artigo 20.º deste regulamento, juntando a respectiva fundamentação, bem como, no mesmo prazo, a requerer a apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação da menção de Desempenho Relevante para efeitos de reconhecimento de mérito;
- f)A recorrer aos meios de impugnação legais.
- 2 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Proceder à respectiva auto-avaliação, por forma a envolver-se e responsabilizar-se no processo avaliativo;
- b)Negociar com os avaliadores os objectivos e respectivos indicadores de medida, bem como as competências, quando estas não sejam definidas nos termos dos artigos 36.º, n.º 7 e 48.º, n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 18.º — Avaliado
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009