- 1 -Compete ao Director-Geral, no processo de avaliação:
- a)Coordenar e controlar o processo de avaliação anual, bem como elaborar o respectivo relatório, de acordo com o presente regulamento e demais legislação aplicável;
- b)Assegurar o cumprimento das regras sobre diferenciação de desempenhos;
- c)Homologar as avaliações anuais;
- d)Decidir as reclamações dos avaliados.
- 2 -Quando o Director-Geral não homologar as avaliações atribuídas pelo avaliador ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação, no caso previsto no artigo 69.º, n.º 5 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atribui nova menção qualitativa e quantitativa, com a respectiva fundamentação.
- 3 -As competências do Director-Geral podem ser delegadas, sem faculdade de subdelegação, no Subdirector -Geral da Sede, bem como, nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, nos Subdirectores-Gerais das Secções Regionais, em relação aos respectivos trabalhadores.
Artigo 21.º — Director-Geral
Vigente desde: 15/06/2009
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Em vigor desde 15/06/2009